quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Faixa de Pedestre em São Borja, Uma solução para o pedestre ou um problema para o motorista?

Várias são as campanhas que o governo realiza para educação de motoristas e pedestres com relação ao uso correto da faixa de pedestres. Em Brasília, no Distrito Federal, onde foi uma das primeiras cidades a terem o uso da faixa regulamentado, hoje ela cumpre perfeitamente seu papel. Isso porque os motoristas e pedestres do Distrito Federal já se habituaram com o uso da faixa e hoje os respeito é mútuo. O respeito à faixa e ao pedestre em Brasília se faz sem a presença de sinal luminoso ou de fiscalização, é simplesmente normal por parte dos condutores e transeuntes.(foto)
Ao se aproximar de uma faixa o motorista observa se há alguém aguardando para atravessar a rua, e neste instante o pedestre irá sinalizar para o motorista e esse por sua vez deverá parar o veículo que está conduzindo e aguardar que o pedestre alcance o outro lado da rua. Parece muito simples, mas são poucas as cidades brasileiras onde esse procedimento é devidamente cumprido.
Em São Borja existem várias faixas de pedestre, porém muitas delas estão em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e até mesmo com o bom senso. O respeito à faixa de pedestre ainda não é um hábito inerente aos motoristas são-borjenses. A localização dessas faixas nem sempre é aquela preconizada pelo código. E isso acarreta problemas para o trânsito e para a segurança de motoristas e pedestres.
Um exemplo perfeito da errônea localização da faixa de pedestre pode ser observado na esquina da rua Candido Falcão com a rua General Osório (foto). Nessa esquina a faixa de pedestre fica exatamente no ponto onde o motorista, que vem pela General Osório, pára o veículo para olhar à sua direita se o fluxo da rua Candido Falcão, que atravessa sua via, permite a passagem. Nesse exato local que é o único em que o motorista alcança a visibilidade necessária para efetuar o cruzamento é onde está a faixa destinada a travessia de pedestres. Alguns motoristas param antes da faixa para que as pessoas atravessem a rua, porém quando chega ao ponto que se torna possível olhar a outra rua, ele está exatamente sobre a faixa impossibilitando, às vezes por um considerável tempo, dependendo do fluxo, a passagem de pessoas.
Cria-se nesse local uma incoerência com o Código de Trânsito Brasileiro que prevê que se não há um semáforo luminoso a preferência será do pedestre em atravessar a rua e constitui uma infração parar o veículo sobre a faixa interrompendo assim a travessia do pedestre. Ele deve parar antes, ou depois da faixa.
Segundo o motorista Marcus Vinícius Assunção de 25 anos, habilitado há 6 anos, a posição dessa faixa impede o motorista de respeitá-la como deveria:
“A gente pára antes, o pessoal atravessa, e depois quando a gente chega na esquina tem que parar para esperar os carros que vem na outra rua e aí ficamos em cima da faixa impedindo que outras pessoas possam passar”.
“A faixa deveria ser recuada da esquina dando o espaço para pelo menos um carro parar entre a faixa e a esquina.” Sugere o motorista.
A fixa do pedestre deve sim ser respeitada e campanhas em torno disso devem orientar e educar os condutores. Porém o Estado deverá, como responsável pelo trânsito em vias públicas, criar as faixas em acordo com o CTB para que motoristas e pedestres possam respeitá-las e garantir a segurança no trânsito urbano.

Os artigos 70 e 71 do Código Nacional de Trânsito dizem:
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

" Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.”

Se o local não tiver semáforo pode caracterizar infração ao artigo 182, inciso VI do CTB, vejamos:

“Art. 182. Parar o veículo:
(...)
VI do CTB “VI - no passeio ou sobre FAIXA DESTINADA A PEDESTRES, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;”

Ou ainda infração ao artigo 181, inciso VIII do CTB, para o caso de estacionar o veículo:

“Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
VIII do CTB: “no passeio ou sobre FAIXA DESTINADA A PEDESTRES, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização”
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

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